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PEDIR MEU CARTÃO →Este artigo estará em constante atualização. O Presidente de Portugal, Marcelo Rebelo, encaminhou ao Parlamento português proposta de Novo Estado de Emergência em Portugal. A medida, que deve ser aprovada pelos parlamentares, entrou em vigor na segunda-feira, dia 9 de novembro.
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Desde o 9 de novembro passou a vigorar em Portugal o Estado de Emergência, o decreto tem validade até 23 de novembro, quando pode ser, novamente renovado. Esta é a segunda vez que o governo português decreta Estado de Emergência em decorrência da pandemia de coronavírus. A primeira foi em março de 2020 e foi prorrogado quinzenalmente até 30 de abril.
O segundo Estado de Emergência também tem validade inicial de 15 dias, mas pode ser prorrogado por mais 15 dias após o período, conforme previsto no decreto. O Estado de Emergência está previsto na Constituição de Portugal como medida extrema que limita os direitos e liberdades dos indivíduos.
Entenda como a pandemia de coronavírus afetou Portugal e outros países europeus.
As medidas restritivas anunciadas pelo governo que entraram em vigor em 9 de novembro, são:
Quanto a proibição de circulação, existem alguns exceções como o deslocamento até o local de trabalho, com a devida justificativa do empregador ou do próprio indivíduo em caso de trabalhador independente. Também são justificativas aceitas para o deslocamento em momentos nos quais vigora o toque de recolher:
Essas medidas se enquadram nas diretrizes determinadas no Estado de Emergência que permite:
Podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, designadamente nos municípios com nível mais elevado de risco, assim como, na medida do estritamente necessário e de forma proporcional, a proibição de circulação na via pública durante determinados períodos do dia ou determinados dias da semana.
A interdição das deslocações que não sejam justificadas, designadamente pelo desempenho de atividades profissionais, pela obtenção de cuidados de saúde, pela assistência a terceiros, pela frequência de estabelecimentos de ensino, pela produção e pelo abastecimento de bens e serviços e por outras razões ponderosas, cabendo ao Governo, nesta eventualidade, especificar as situações e finalidades em que a liberdade de circulação individual, preferencialmente desacompanhada, se mantém;
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Cotar Agora →Podem ser utilizados pelas autoridades públicas competentes, preferencialmente por acordo, os recursos, meios e estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde integrados nos setores privado, social e cooperativo, mediante justa compensação, em função do necessário para assegurar o tratamento de doentes com COVID-19 ou a manutenção da atividade assistencial relativamente a outras patologias;
Podem ser mobilizados, pelas autoridades públicas competentes, quaisquer colaboradores de entidades públicas, privadas, do setor social ou cooperativo, independentemente do respetivo tipo de vínculo ou conteúdo funcional e mesmo não sendo profissionais de saúde, designadamente servidores públicos em isolamento profilático ou abrangidos pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, para apoiar as autoridades e serviços de saúde, nomeadamente na realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contatos e no seguimento de pessoas em vigilância ativa;
Pode ser imposta a realização de controlos de temperatura corporal, por meios não invasivos, assim como a realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, designadamente para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho ou como condição de acesso a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos educativos e espaços comerciais, culturais ou desportivos, na utilização de meios de transporte ou relativamente a pessoas institucionalizadas ou acolhidas em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos e respetivos trabalhadores.
O Estado de Emergência, deve que ser decretado em decorrência do aumento no número de casos de Covid-19 em Portugal. O governo assinala a medida como um fundamento na verificação da situação de emergência. Assim, é possível decretar medidas restritivas mais duras, como o toque de recolher e confinamento.
Do contrário, as medidas que podem ser tomadas pelo governo são mais restritas e podem não se aplicar de forma ampla para todo o território nacional.
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Segundo o boletim da DGS, Portugal tem em 9 de novembro mais de 76 mil casos ativos de Covid, sendo que desde o início da pandemia o número de casos total é de quase 180 mil confirmados. O país já registrou 2.896 óbitos. Além disso, cerca de um terço da população portuguesa já foi testada para Covid-19, foram mais de 3,6 milhões de testes realizados.
O que mais preocupa é o crescimento de casos, desde o dia 8 de outubro Portugal registra pelo menos mil novos casos por dia. Sendo que desde o dia 4 de novembro foram registrados mais de 4 mil casos todos os dias. O pico de casos foi registrado em 4 de novembro, quando foram mais de 7 mil casos em um único dia, entretanto, parte deles é referente ao resultado de exames atrasados.
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