Este artigo estará em constante atualização. O Presidente de Portugal, Marcelo Rebelo, encaminhou ao Parlamento português proposta de Novo Estado de Emergência em Portugal. A medida, que deve ser aprovada pelos parlamentares, entrou em vigor na segunda-feira, dia 9 de novembro.

Novo Estado de Emergência decretado em Portugal

Desde o 9 de novembro passou a vigorar em Portugal o Estado de Emergência, o decreto tem validade até 23 de novembro, quando pode ser, novamente renovado. Esta é a segunda vez que o governo português decreta Estado de Emergência em decorrência da pandemia de coronavírus. A primeira foi em março de 2020 e foi prorrogado quinzenalmente até 30 de abril.
O segundo Estado de Emergência também tem validade inicial de 15 dias, mas pode ser prorrogado por mais 15 dias após o período, conforme previsto no decreto. O Estado de Emergência está previsto na Constituição de Portugal como medida extrema que limita os direitos e liberdades dos indivíduos.
Entenda como a pandemia de coronavírus afetou Portugal e outros países europeus.

Quais as medidas restritivas em novembro de 2020?

As medidas restritivas anunciadas pelo governo que entraram em vigor em 9 de novembro, são:

  • Possibilidade de realizar medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no acesso a: locais de trabalho, estabelecimentos de ensino, meios de transporte, espaços comerciais, culturais e desportivos;
  • A possibilidade de exigir testes de diagnóstico para a Covid-19 em situações como: estabelecimentos de saúde, estruturas residenciais, estabelecimentos de ensino, na entrada e saída de território nacional, por via aérea ou marítima, em estabelecimentos prisionais e outros locais, por determinação da DGS;
  • Proibição de circulação na via pública entre as 23h e as 06h em dias de semana e a partir das 13h aos sábados e domingos. Esta medida aplica-se exclusivamente aos 121 concelhos com risco elevado de transmissão da Covid-19.

Quanto a proibição de circulação, existem alguns exceções como o deslocamento até o local de trabalho, com a devida justificativa do empregador ou do próprio indivíduo em caso de trabalhador independente. Também são justificativas aceitas para o deslocamento em momentos nos quais vigora o toque de recolher:

  • Deslocamentos por motivos de saúde (a estabelecimentos de saúde ou farmácias);
  • Deslocamento para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco;
  • Para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
  • Em caso de cumprimento de responsabilidades parentais;
  • Passeios higiênicos e para passeio dos animais de companhia;
  • Deslocamentos para mercearias e supermercados ou outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais;
  • Em caso de urgências veterinárias;
  • Deslocamentos necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
  • Por outros motivos de força maior;
  • Regresso a casa proveniente das deslocações permitidas.

Essas medidas se enquadram nas diretrizes determinadas no Estado de Emergência que permite:

Proibição de circulação na via pública em determinados períodos do dia ou determinados dias da semana

Podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, designadamente nos municípios com nível mais elevado de risco, assim como, na medida do estritamente necessário e de forma proporcional, a proibição de circulação na via pública durante determinados períodos do dia ou determinados dias da semana.
A interdição das deslocações que não sejam justificadas, designadamente pelo desempenho de atividades profissionais, pela obtenção de cuidados de saúde, pela assistência a terceiros, pela frequência de estabelecimentos de ensino, pela produção e pelo abastecimento de bens e serviços e por outras razões ponderosas, cabendo ao Governo, nesta eventualidade, especificar as situações e finalidades em que a liberdade de circulação individual, preferencialmente desacompanhada, se mantém;

Mobilização de trabalhadores de entidades públicas, privadas, do setor social ou cooperativo

Podem ser utilizados pelas autoridades públicas competentes, preferencialmente por acordo, os recursos, meios e estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde integrados nos setores privado, social e cooperativo, mediante justa compensação, em função do necessário para assegurar o tratamento de doentes com COVID-19 ou a manutenção da atividade assistencial relativamente a outras patologias;

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Utilização de recursos, meios e estabelecimentos de cuidados de saúde integrados nos setores privado, social e cooperativo pelas autoridades de saúde pública

Podem ser mobilizados, pelas autoridades públicas competentes, quaisquer colaboradores de entidades públicas, privadas, do setor social ou cooperativo, independentemente do respetivo tipo de vínculo ou conteúdo funcional e mesmo não sendo profissionais de saúde, designadamente servidores públicos em isolamento profilático ou abrangidos pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, para apoiar as autoridades e serviços de saúde, nomeadamente na realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contatos e no seguimento de pessoas em vigilância ativa;

Imposição da realização de controle de temperatura corporal, assim como a realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2

Pode ser imposta a realização de controlos de temperatura corporal, por meios não invasivos, assim como a realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, designadamente para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho ou como condição de acesso a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos educativos e espaços comerciais, culturais ou desportivos, na utilização de meios de transporte ou relativamente a pessoas institucionalizadas ou acolhidas em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos e respetivos trabalhadores.

Por que o Novo Estado de Emergência teve que ser decretado?

O Estado de Emergência, deve que ser decretado em decorrência do aumento no número de casos de Covid-19 em Portugal. O governo assinala a medida como um fundamento na verificação da situação de emergência. Assim, é possível decretar medidas restritivas mais duras, como o toque de recolher e confinamento.
Do contrário, as medidas que podem ser tomadas pelo governo são mais restritas e podem não se aplicar de forma ampla para todo o território nacional.
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Números da Covid-19 em Portugal

Segundo o boletim da DGS, Portugal tem em 9 de novembro mais de 76 mil casos ativos de Covid, sendo que desde o início da pandemia o número de casos total é de quase 180 mil confirmados. O país já registrou 2.896 óbitos. Além disso, cerca de um terço da população portuguesa já foi testada para Covid-19, foram mais de 3,6 milhões de testes realizados.
O que mais preocupa é o crescimento de casos, desde o dia 8 de outubro Portugal registra pelo menos mil novos casos por dia. Sendo que desde o dia 4 de novembro foram registrados mais de 4 mil casos todos os dias. O pico de casos foi registrado em 4 de novembro, quando foram mais de 7 mil casos em um único dia, entretanto, parte deles é referente ao resultado de exames atrasados.