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Abrir Conta Agora →Como sabemos, o divórcio acaba com o laço legal estabelecido entre duas pessoas por meio do casamento. Mas como ocorre o divórcio em Portugal?
Em Portugal, o divórcio pode ocorrer por acordo entre os cônjuges e ser tratado fora do tribunal (divórcio amigável), ou sem acordo, quando será preciso fazer o pedido de divórcio em um tribunal.
Neste artigo, vamos falar sobre a homologação de sentença estrangeira em Portugal, o que fazer, quais são os custos, assim como te fornecer informações caso você esteja passando por essa situação no país.
Índice do artigo
De acordo com a Justiça de Portugal, o divórcio em Portugal pode ser solicitado pelos membros do casal ou mesmo por representantes dos membros do casal.
Para solicitar o divórcio em Portugal por mútuo consentimento (quando ambas as partes concordam), os membros do casal ou os procuradores que os representem devem apresentar, em uma conservatória do registo civil, alguns documentos:
O processo é instaurado mediante requerimento assinado pelo casal ou por seus procuradores e apresentado em qualquer conservatória do registro civil. O pedido é iniciado com os documentos mencionados e a certidão do assento de casamento.
Com o requerimento, o conservador convoca o casal para uma conferência. Nela, é verificado o preenchimento do processo e o conservador informa os cônjuges sobre a existência dos serviços de mediação familiar, visando encontrar uma forma de resolver os desentendimentos do casal e, consequentemente, de impedir a separação.
Caso o casal persista com o propósito de se divorciar, são contemplados os acordos entregues, e o casal é convidado a alterá-los se esses acordos não velarem os interesses de algum deles ou dos filhos, podendo definir para esse efeito a prática de atos e a produção da prova.
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Verificados os pressupostos legais referentes ao processo civil e observados todos trâmites, o conservador declara que o pedido foi aceito.
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Cotar Agora →Ao ser apresentado acordo sobre as responsabilidades parentais relativa aos filhos menores de idade, o processo é enviado ao Ministério Público juntamente do tribunal judicial de 1ª instância competente na esfera da circunscrição a que pertença a conservatória para que este se pronuncie, em até 30 dias, em relação ao acordo.
Se o Ministério Público considerar que o acordo não garante devidamente os interesses dos menores, os requerentes podem alterá-lo em conformidade ou apresentar um novo acordo. Caso o Ministério Público considere que o acordo protege devidamente os interesses dos menores ou se os cônjuges tenham alterado o acordo nos termos indicados pelo Ministério Público, será decretado o divórcio em Portugal.
Nas situações em que os requerentes não aceitem as alterações indicadas pelo Ministério Público e mantenham o desejo de se divorciarem e/ou se os acordos não protegerem de forma suficiente os interesses de um dos cônjuges, a homologação deve ser recusada e o processo de divórcio em Portugal reenviado integralmente ao tribunal da comarca a que a conservatória pertença.
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Recebido o processo, o juiz olha os acordos que o casal apresentou, convidando-os a mudá-los se eles não garantirem os interesses de algum deles ou dos filhos.
Então, o juiz fixará as consequências do divórcio, relativamente às quais os cônjuges não alteraram, ou no caso de algum dos acordos não proteger de forma suficiente os interesses de algum dos cônjuges. Ele pode determinar a prática de atos e a produção a prova eventualmente necessária, devendo o juiz, na determinação das consequências do divórcio, promover e tomar em conta o acordo do casal.
O divórcio por mútuo consentimento será decretado, procedendo-se ao correspondente registro.
O requerimento de separação de pessoas e bens ou divórcio por mútuo consentimento vai ser apresentado no tribunal, caso os cônjuges não o acompanhem de algum dos acordos referidos anteriormente.
Neste caso, o requerimento de divórcio é apresentado no tribunal. Recebido o requerimento, o juiz analisa os acordos que os cônjuges apresentaram, convidando-os a ajustá-los caso esses acordos não garantam os interesses de um deles ou dos filhos.
Assim, o juiz fixa as consequências do divórcio nas questões sobre que os cônjuges não tenham apresentado acordo, podendo, para tanto e ainda para apreciação dos acordos apresentados, determinar a prática de atos e a produção a prova eventualmente necessária. O juiz deve, na determinação das consequências do divórcio, promover e tomar em conta o acordo do casal.
Em seguida, o divórcio por mútuo consentimento será decretado, procedendo-se ao correspondente registro.
Para resolver sobre a partilha dos bens, o casal também pode recorrer ao Balcão das Heranças e Divórcios com Partilha.
Os pedidos de separação e de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges são apresentados diante o Juízo de Família e Menores ou, caso este não exista, o Juízo Local Cível ou o Juízo de Competência Genérica territorialmente competente. Essa competência territorial é definida em função do domicílio ou residência do autor (aquele que instaura a ação).
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O divórcio sem consentimento de um dos cônjuges pode ser solicitado por qualquer um deles com o fundamento na separação de fato por um ano consecutivo, assim como:
A parte “lesada” tem o direito de requerer a reparação dos danos causados pelo outro cônjuge, nos termos gerais da responsabilidade civil e nos tribunais comuns.
O cônjuge que solicitou o divórcio com o fundamento na alteração das faculdades mentais do outro cônjuge deve reparar os danos não patrimoniais que lhe causou pelo fim do casamento; pedido que deve ser deduzido na própria ação de divórcio.
Se o pedido de divórcio em Portugal for fundamentado na alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum, e na ausência sem notícias por mais de um ano, o divórcio só pode ser solicitado pelo cônjuge que pede a alteração das faculdades mentais ou a ausência do outro.
Quando o cônjuge que pode solicitar o divórcio estiver interditado, a ação pode ser planejada pelo seu representante legal, com autorização do conselho de família; quando o representante legal seja o outro cônjuge, a ação pode ser intentada, em nome do titular do direito de agir, por qualquer parente deste de até o 3º grau da linha colateral ou na linha reta.
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O direito ao divórcio é transmitido por morte. Porém a ação pode ser continuada pelos herdeiros do autor para efeitos patrimoniais, se este falecer na pendência da causa; para os mesmos efeitos, a ação pode prosseguir contra os herdeiros do réu.
Caso a ação esteja em condições de prosseguir, o juiz designará um dia para uma tentativa de conciliação, o autor será notificado e o réu será citado para comparecerem no local.
Caso a tentativa de conciliação não tenha resultado, o juiz procurará conseguir o acordo dos cônjuges para o divórcio por mútuo consentimento. Se for obtido ou tendo os cônjuges, em qualquer altura do processo, escolhido essa forma de divórcio, serão seguidos os termos do processo de divórcio por mútuo consentimento, com adaptações.
Caso a tentativa do juiz de conseguir o acordo dos cônjuges para o divórcio ou a separação por mútuo consentimento não tenha resultado, este procurará obter o acordo dos cônjuges quanto aos alimentos e quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais dos filhos. Procurará, ainda, fazer o acordo dos cônjuges em relação à utilização da casa em que a família more durante o período de pendência do processo, se for caso.
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Na tentativa de conciliação ou em qualquer outra altura do processo, os cônjuges poderão acordar no divórcio ou separação de pessoas e bens por mútuo consentimento, quando se verifiquem os necessários pressupostos.
Se faltar alguma ou ambas as partes, ou não se não for possível a sua conciliação, o juiz ordenará a notificação do réu para contestar, no prazo de 30 dias; no ato de notificação, entregará ao réu o duplicado da petição inicial.
No caso de o réu estar ausente em local incerto, depois de feitas todas as diligências previstas na lei processual para localização do réu e tendo os mesmos resultados improdutivos, a designação de dia para a tentativa de conciliação ficará sem efeito.
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Ao transcorrer o prazo para a apresentação da contestação, os termos do processo comum são seguidos. No decorrer deste processo procede-se à identificação do objeto da separação e à enunciação dos temas da prova.
Em sede de tal processo, é realizada a audiência final, com produção de prova. Encerrada a audiência final, o processo é concluído ao juiz para ser proferida a sentença em até 30 dias.
A separação judicial de pessoas e bens pode ser pedida em reconvenção, mesmo que o autor tenha pedido o divórcio. Tendo o autor pedido a separação de pessoas e bens, o réu pode igualmente pedir o divórcio em reconvenção. Nestes casos, a sentença deverá decretar o divórcio se forem procedentes o pedido da ação e o da reconvenção.
O processo de divórcio por mútuo consentimento custa 280 euros e é gratuito para quem comprovar que não pode arcar com os custos. A prova pode ser realizada com:
Caso apenas um membro do casal puder se beneficiar do processo gratuito, o outro deverá pagar metade dos custos.
A solicitação de divórcio por mútuo consentimento pode ser realizada em qualquer conservatória do registro civil ou por meio da internet, utilizando o Cartão do Cidadão.
Já o divórcio sem acordo de um dos membros do casal deve ser requerido em tribunal por um dos cônjuges contra o outro, sendo fundamentado em fatos legalmente previstos ou outros que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem o fim definitivo do matrimônio.
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